JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-77.2020.5.14.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000399-77.2020.5.14.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese, o Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que houve a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar direitos trabalhistas, ensejando o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público reclamado. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do TRT: "Como se vê, ocorrera a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar os direitos do reclamante, cuja efetivação de tal mecanismo fraudulento só foi possível em virtude da conduta omissiva do Estado do Acre, que se furtou ao seu dever de fiscalizar a entidade contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa in vigilando, na espécie". 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000399-77.2020.5.14.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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