JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000797-52.2019.5.14.0403

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000797-52.2019.5.14.0403, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignou o Tribunal Regional ter ficado configurada "a nítida ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública tanto do Estado do Acre quanto da RBTRANS, mormente pela falta de atos típicos de fiscalização, como a imposição de sanção à primeira reclamada, de modo a impedir que essa continuasse sua atuação fradulenta, sendo certo que, em contestação, o Estado do Acre não trouxe nenhum ato comprobatório de que tenha havido ao menos um acompanhamento do contrato administrativo de forma efetiva". Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 7 - Sob outra ótica, igualmente importante destacar que o Tribunal "a quo" reconheceu o vínculo trabalhista do reclamante em face de a terceirização envolver cooperativa fraudulenta, de modo que presente verdadeira conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora pela falta de fiscalização pelo ente público, conforme jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Tal situação caracteriza culpa "in vigilando". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000797-52.2019.5.14.0403. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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