JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000502-02.2019.5.11.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000502-02.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e a existência de prova concreta de culpa, extraída a partir da análise fática realizada pelo TRT, nos seguintes termos: " entendeu o TRT que ficou configurada a culpa da reclamada, em razão de prova concreta de culpa, uma vez que os documentos acostados comprovaram que foram adotadas medidas fiscalizatórias apenas ao final do contrato do reclamante. Ademais, a jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST é de que há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista básico, o que é incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ". Não há qualquer omissão, no aspecto. 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Quanto à alegação da embargante de que " em nenhum momento dos autos, a embargante foi acusada de negligenciar a fiscalização do contrato, e, dessa maneira, também não lhe foi oportunizada a defesa sobre essa questão ", destaca-se que o recurso de revista e o agravo de instrumento não tratam da responsabilidade subsidiária sob o prisma do cerceamento de defesa, tampouco o tema foi prequestionado junto ao TRT, de modo que trata-se de inovação recursal dos embargos de declaração. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-02.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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