- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011331-30.2018.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST, em sede de agravo, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público . 2 - As alegações da universidade embargante - fundadas na premissa de que a Sexta Turma do TST, no acórdão embargado, " aplicou de forma equivocada a tese jurídica firmada no RE 760.931/DF (Tema 246 - Tabela de Repercussão Geral) " (fl. 795) - não guardam nenhuma correlação com o conceito de contradição extraído do artigo 1.022, inciso I, do NCPC, visto que não denotam a existência de proposições contrapostas no julgado embargado, tampouco de descompasso entre a fundamentação e o dispositivo do julgado embargado. 3 - Na verdade, o que se observa é que a embargante - sob o pretexto de contradição - pretende o reexame de matéria exaustivamente enfrentada e decidida, demonstrando seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não atende ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4 - Com efeito, no acórdão embargado ficaram claramente explicitados os motivos pelos quais se concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ressaltando-se que a culpa da tomadora de serviços decorreu da prova dos autos, indicativa da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, nesses termos: "' No caso concreto, o TRT registrou expressamente que as provas dos autos demonstram que o ente público não exerceu a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a saber: ' no caso dos autos, o documento de ID. b289e8e comprova de forma inconteste que a recorrente não fiscalizou o contrato mantido com a 1ª ré. Consta expressamente do aludido documento, Ofício Gecon-Proplad n° 098/2018, emitido pela própria ré, especificamente pela Gerente de Contatos e Convênios, que não havia fiscalização pela UFOP das obrigações trabalhistas contraídas pela FEOP, por considerar que a Reclamante era vinculada apenas à 1ª Reclamada como gerente financeiro, não tendo sido contratada para desempenhar projetos específicos da 2a Reclamada ' ". 5 - Cumpre salientar ainda que o acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão pela ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa do ente público, pelo que houve enfrentamento de todas as questões constitucionais pertinentes, inclusive no tocante aos preceitos da CF de 1988 mencionados pela embargante. 6 - Desse modo, as alegações da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento - e não de procedimento - e denotam a flagrante intenção de obter novo pronunciamento sobre questões que já foram objeto da decisão para, com isso, alcançar a reforma do julgado, pretensão que não se harmoniza com as restritivas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011331-30.2018.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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