JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-11.2020.5.09.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-11.2020.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que trata somente do ônus da prova. Deixou a parte de transcrever trecho que contém o seguinte fundamento autônomo assentado pelo TRT: " A própria recorrente admite nas razões recursais "não ter competência para fiscalizar se a empresa contratada está ou não cumprindo com suas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com seus empregados ". Ou seja, segundo a Corte regional, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida não somente em razão do ônus da prova, mas, também, em face da admissão pelo próprio reclamado de que não fiscalizava, já que ele entendia não ter competência para tanto (o que, porém, não se sustenta diante dos termos da Lei 8.666/1993). Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000565-11.2020.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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