- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-04.2019.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Delimitação do acórdão recorrido : o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, uma vez que a prova dos autos evidenciou sua culpa in vigilando . O TRT registrou que: a) "no caso, em que pese a alegação de existência de documentos que demonstrem ter havido fiscalização do contato firmado com a reclamada principal, percebe-se claramente que nenhum deles diz respeito, especificamente, às verbas objeto da condenação posta em sentença" ; b) "analisando a prova documental carreada ao processo, mais especificamente os documentos intitulados pela litisconsorte como "documentos de fiscalização", não se observa haver demonstração induvidosa de fiscalização quanto ao cumprimento, pela ré, das obrigações referentes a tais títulos" , sendo que "o único documento que poderia demonstrar indício de fiscalização trata-se de uma comunicação enviada pela litisconsorte à reclamada (fl. 132) referente ao atraso salarial dos funcionários, quanto ao mês de novembro de 2018 (vide fl. 134), o que não abarca todas as verbas objeto da condenação" ; c) "desta forma, incorreu em culpa in vigilando" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento STF (ADC nº 16, Agravo Regimental em Reclamação n° 16.094 e RE n° 760931) no sentido de que é vedada a transferência automática para o ente público tomador de serviços da responsabilidade da empresa prestadora de serviços, sendo que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000068-04.2019.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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