JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010921-18.2020.5.15.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0010921-18.2020.5.15.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte reclamada reproduziu o inteiro teor de quatro capítulos do acórdão proferido em recurso ordinário, nos quais se discutem a matéria objeto do recurso de revista, juntamente com a parte dispositiva. 4 - Cumpre esclarecer que se trata de excerto extenso e a parte não efetuou destaques nos trechos transcritos, deixando de identificar os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir a matéria, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Por outro lado, como ressaltado na decisão monocrática, a parte não conseguiu demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010921-18.2020.5.15.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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