- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0011314-48.2016.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. 1 - Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista; contudo, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso quanto a outros pressupostos previstos na legislação processual, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como registrado, o trecho do acórdão do Regional transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e direito adotados pelo Tribunal Regional. 4 - Com efeito, depreende-se do excerto apenas que as diferenças salariais foram deferidas com fulcro na isonomia, e não na equiparação salarial, e que o reclamante alegou que "o Gestor Financeiro e o Gestor de Recursos Humanos tem remuneração iguais". Não se observa, contudo, o exame de tal alegação tampouco os fundamentos pelos quais houve o deferimento. 5 - O trecho transcrito omite, por exemplo, os excertos em que o TRT consigna que "tanto o gestor de RH como o gestor financeiro são contratados para a mesma carga horária semanal e com a mesma faixa salarial, e que o gestor financeiro, contratado em momento posterior ao reclamante, recebia salário superior, em desrespeito ao próprio PCS instituído pelo reclamado e homologado pelo Ministério do Trabalho" , bem como a assertiva consignada no acórdão regional de que o reclamado não comprovou motivo capaz de justificar tal discrepância. 6 - Tais trechos se mostravam relevantes para o deslinde da controvérsia, mas, ao não apresentá-los na forma preconizada pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, a reclamada deixou ao julgador a tarefa de confrontá-los por conta própria com as alegações apontadas nas razões do recurso de revista, no sentido de que o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia. 7 - Cumpre ressaltar que somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e que, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão (desde que sucinto, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST). 8 - Desse modo, não observou a reclamada ora agravante a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Uma vez não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável a admissibilidade do recurso de revista. 9 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011314-48.2016.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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