JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000622-97.2012.5.04.0721

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0000622-97.2012.5.04.0721, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Mantém-se a decisão monocrática na qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, e ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 3 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte agravante não impugnou os fundamentos assentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, quais sejam, o entendimento de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 4- Assim, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000622-97.2012.5.04.0721. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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