- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000975-17.2018.5.13.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A controvérsia cinge-se ao não conhecimento de agravo de petição em razão de ausência de fundamentação . Delimitação do acórdão recorrido : a sentença de embargos à execução ressaltou que o embargante já havia impugnado os cálculos, abordando a mesma matéria tratada nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, em razão da não interposição de recursos pelas partes. Assim, o juízo de primeiro grau reconheceu que se operou a preclusão consumativa, porquanto o embargante opôs embargos à execução reiterando os mesmos argumentos lançados na peça de impugnação mencionada. Do exame das razões do agravo de petição, o TRT constatou que que não houve nenhuma impugnação aos fundamentos da sentença de embargos à execução, notadamente quanto ao reconhecimento da preclusão consumativa relativa às matérias neles abordadas. A propósito, a Corte Regional registrou que " a parte apresentou o presente recurso (ID. 6fc1ad6), em cujas razões, entretanto, não dedicou uma única linha para atacar o fundamento adotado na decisão agravada quanto à preclusão consumativa das matérias suscitadas, preferindo repetir os argumentos lançados nos embargos à execução (ID. 5ac3076). Há, portanto, nítida dissociação entre os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, para rejeitar os embargos opostos pela parte, e aquilo que constitui alvo de questionamento na petição do presente recurso, relacionado a supostas inconsistências nos cálculos periciais de liquidação." Nesse contexto, a Corte Regional, considerou que a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença e não conheceu do agravo de petição. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 422, III, parte final, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000975-17.2018.5.13.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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