- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000650-72.2012.5.03.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo deretrataçãoquanto ao julgamento do recurso de revista da reclamada TELEMONT, em razão de recurso de extraordinário interposto somente por essa parte. 2-O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 3 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" . 5 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 6 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . 7 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8 - No caso concreto , o TRT reconheceu a ilicitude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. 9- Além disso, o TRT destacou "o preposto da segunda reclamada, ao depor às fls. 878, confessou que a atividade desenvolvida pelo reclamante está ligada à sua atividade-fim e que o autor utilizava um crachá em que constava a expressão "a serviço da Oi". [Esclareça-se que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S. A foi incorporada pela OI S. A.] 10- Registrou, ainda, que a prova testemunhal (fls. 879) revelou que os auditores da segunda reclamada (Telemar) fiscalizavam a execução das ordens de serviço, acompanhando o reclamante diretamente, e ainda que as reclamadas estão instaladas no mesmo prédio na cidade de Guaxupé. 11- À luz da tese vinculante do STF, não há ilicitude em terceirização de atividade-fim, de forma que a confissão do preposto quanto à inserção do labor do reclamante na atividade-fim da tomadora de serviços não traduz nenhuma irregularidade. 12- Outrossim, a utilização de crachá da tomadora de serviços pelo reclamante revela procedimento ínsito à dinâmica da terceirização (considerada lícita pelo STF), com o escopo de possibilitar a identificação do empregado terceirizado perante os clientes da tomadora de serviços, para fins de acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços pelo consumidor. 13- Além disso, a fiscalização da execução das ordens de serviço (OS) não configura irregularidade, mas, sim, obrigação inerente ao contrato de prestação de serviços, não demonstrando, por si só, a subordinação jurídica do reclamante à tomadora de serviços. 14- Assinala-se, ademais, que o fato de as empresas (prestadora e tomadora de serviços) estarem sediadas no mesmo prédio não consubstancia circunstância suficiente para comprovar o intuito fraudatório relativo à terceirização, notadamente quando não há nenhum óbice normativo a respeito. 15- Nesse contexto, verifica-se que não houve prova de fraude na relação jurídica de terceirização. Logo, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. 16- Registra-se que não há, na petição inicial, pedido de isonomia fundado em alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços, por aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74. 17- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000650-72.2012.5.03.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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