JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000870-05.2011.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000870-05.2011.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo deretrataçãoquanto ao julgamento do recurso de revista da reclamada TELEMONT, em razão de recurso de extraordinário interposto somente por essa parte. A conclusão deste acórdão da Sexta Turma do TST se aplica a todas as reclamadas ante a conclusão do Pleno de que a hipótese é de litisconsórcio necessário unitário. 2-O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados" . 3 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 4 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados" . 5 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 6 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . 7 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8 - No caso concreto , o TRT reconheceu a ilicitude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. A Corte Regional ressaltou que "o serviço prestado pelo reclamante - instalação e reparos em linhas telefônicas - insere-se na atividade principal da 2ª reclamada (Telemar Norte Leste S.A.), que atua na área de telecomunicações. É certo que, para atender às suas finalidades, a Telemar Norte Leste S.A. não poderia abrir mão das atividades prestadas pelo recorrente, o que afasta todas as teses brandidas pelas reclamadas." Concluiu assim que o reclamante estava submetido à subordinação estrutural da tomadora de serviços. 9- Nesse contexto, verifica-se que não houve prova de fraude na relação jurídica de terceirização. Logo, o acórdão proferido por esta Turma, que reconheceu a ilicitude da terceirização realizada nos autos, comporta retratação ante a tese adotada pelo STF em Repercussão Geral. 10- Quanto ao pedido de isonomia , fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74), conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do TST, na Sessão de julgamento Telepresencial de 07/04/2021, no RR-11669-43.2016.5.03.0111, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplica-se a tese vinculante do STF no RE 635546: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . 11- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000870-05.2011.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000650-72.2012.5.03.0081

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/03/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo deretrataçãoquanto ao julgamento do recurso de revista da reclamada TELEMONT, em razão de recurso de extraordinário interposto somente por essa part…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002540-13.2008.5.03.0105

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/05/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 - Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do art. 94, II, da L…

Recurso de Revista 0071700-26.2009.5.03.0062

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/06/2021

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEMAR E TELEMONT. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concession…

Recurso de Revista 0000805-53.2011.5.03.0035

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/12/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À LEI Nº 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., em razão de recurso extraordinário interposto somente pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSID…

Recurso de Revista 0001628-95.2011.5.03.0077

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/04/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, DA IN 40/TST E DA LEI N.º 13.467/2017. Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em razão de recursos extraordinários interpostos por ambas as reclamadas. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GER…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.