- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-82.2021.5.14.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1 - A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. 2 - Com efeito, a parte limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório , pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. HORAS EXTRAS . HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 896, § 9º, DA CLT). 1 - O recurso de revista contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 2 - No caso concreto, consoante bem identificado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Limitou-se a alegar ofensa ao art. 818 da CLT, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo . 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000051-82.2021.5.14.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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