- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001843-29.2019.5.02.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 - No caso em apreço, o TRT, com amparo em dois laudos periciais, entendeu que o reclamante não foi acometido de doença laboral. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos morais. 2 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 3 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 1 - No caso em epígrafe, o Tribunal Regional disse que os cartões de ponto contêm horários variados e estão assinados pelo reclamante. Por outro lado, o TRT consignou que " O preposto declarou, em depoimento, uma jornada média, não conflitando com a prova documental" . 2 - Assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras. 3 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 4 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que possivelmente foi violado o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF . AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001843-29.2019.5.02.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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