JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010286-60.2017.5.03.0025

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0010286-60.2017.5.03.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS DE N.ºs 353 E 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica dos fundamentos de índole processual adotados pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - a saber, a incidência à hipótese dos autos das diretrizes consagradas nas Súmulas de n.ºs 353 e 422 do TST - não se conhece do Agravo, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010286-60.2017.5.03.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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