JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102720-49.2016.5.01.0481

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0102720-49.2016.5.01.0481, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 894, II, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. À míngua de impugnação específica dos fundamentos de índole processual adotados pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - a saber, a inobservância da norma do artigo 894, II, da CLT e a incidência da Súmula n.º 353 do TST à hipótese dos autos - , não se conhece do Agravo, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102720-49.2016.5.01.0481. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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