- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0010648-52.2019.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo impetrante. 2. Trata-se, pois, de decisão passível de impugnação por meios processuais específicos, quais sejam: embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.0106/2009. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010648-52.2019.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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