JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002112-05.2015.5.02.0264

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 1002112-05.2015.5.02.0264, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL DESCONSTITUÍDO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as ' despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ' uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 950, CCB/2002). No caso em tela , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido relativamente à indenização por dano material na modalidade de pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que, apesar de a Reclamante ter adquirido doença ocupacional com nexo causal com o trabalho, em face das condições que fora submetida durante as suas atividades, não houve incapacidade para o trabalho em decorrência de tal doença. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que, apesar de o perito concluir que o Obreiro, em razão da doença ocupacional, apresentou redução definitiva da capacidade laboral estimada em 17,5%; os demais elementos de prova dos autos - notadamente o fato de o Autor ter permanecido trabalhando na Reclamada após a alta médica, em atividade similar -, foram considerados convincentes para afastar a hipótese de perda ou redução da capacidade laboral. Nesse contexto, considerando que o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015 - art. 436 do CPC/1973), como ocorreu na hipótese em exame, persiste a conclusão exarada pelas Instâncias Ordinárias, no sentido de que não restou comprovada a perda ou redução da capacidade laboral do Obreiro de modo a ensejar o deferimento de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do CCB. Ademais, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar à conclusão diversa. Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002112-05.2015.5.02.0264. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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