JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000050-44.2017.5.02.0321

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000050-44.2017.5.02.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, última instância apta a examinar matéria fática, a teor da Súmula 126 do TST, assentou expressamente que "em que pese todo o arrazoado apresentado pelo autor, não se identificam, nos autos, elementos de convencimento aptos a desconstituir o laudo pericial quanto a inexistência de sequelas derivadas do acidente de trabalho. (...) Logo, por não demonstrada a limitação funcional que enseja a indenização compensatória conforme o art. 950 do Código Civil, não há que se cogitar de pensionamento eis que preservada a capacidade laborativa do autor. Nesta toada, mesmo confirmada a culpa do empregador pelo infortúnio, inexistindo prova das sequelas incapacitantes, tem-se que não há dano patrimonial físico a ser indenizado. Em consequente, conclui-se que deve ser mantida a decisão monocrática quanto à improcedência da reparação. Nesse contexto, para que se conclua pela existência de sequelas laborais, com a consequente redução da capacidade laborativa do autor, seria inevitável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, incidindo-se o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000050-44.2017.5.02.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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