JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006787-42.2019.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0006787-42.2019.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AO RECLAMANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula nº 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz, subsequente à concessão da tutela provisória consistente no pagamento de pensão mensal ao reclamante, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, denega-se o mandado de segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006787-42.2019.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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