- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000414-67.2018.5.09.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do CPC e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na justiça trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente na hipótese, na esteira da Súmula nº 114 do TST. Pontuou, nesse sentido, que ficou estabelecido no título executivo o marco prescricional (5 anos a partir do trânsito em julgado) para realizar a habilitação no processo de liquidação, e que o trânsito em julgado ocorreu em 8/3/2011. Consignou que "Relativamente a esta prescrição, intercorrente, esta Seção Especializada editou a Orientação Jurisprudencial nº 39, item III, segundo a qual a ' é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX SE 155)' , o que não se verifica no caso, porquanto não há comprovação de que o Exequente tenha sido intimado acerca da sentença proferida na ação coletiva ". Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no caso concreto, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000414-67.2018.5.09.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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