- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-57.2018.5.05.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 114 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na justiça trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a prescrição intercorrente na hipótese, na esteira da Súmula nº 114 do TST. Pontuou, nesse sentido, que " Por se tratar de execução individual de título judicial decorrente da ação proposta no ano de 2007, ou seja antes da reforma trabalhista, descabe a prescrição da execução reconhecida pelo Juízo a quo, como já é consagrado na súmula n. 114 do C.TST". Cabe registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no caso concreto, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei nova . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000606-57.2018.5.05.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.