- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo Interno 0002195-79.2017.5.09.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO PROCURADOR - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECÍFICOS - AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A reprodução da íntegra da fundamentação do acórdão regional em relação ao tema alusivo ao indeferimento da justiça gratuita, por ausência de outorga de poderes específicos ao procurador que firmou a declaração de pobreza, a qual é composta de 08 (oito) parágrafos válidos , sem que haja destaque do trecho específico em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que esta Corte há muito consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002195-79.2017.5.09.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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