- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000087-56.2018.5.09.0322, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. Em que pese o provimento do agravo de instrumento, é de rigor a verificação dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista antes do exame da questão jurídica posta em julgamento. Nesse passo, compulsando de maneira mais acurada as razões do recurso de revista, chega-se a conclusão de não ter o reclamante observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência consolidada no TST é no sentido de que ao transcrever integralmente o acórdão regional, deixando de indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, vê-se no recurso de revista que o reclamante transcreveu, não apenas o capítulo relativo ao benefício da justiça gratuita, mas a íntegra do acórdão regional - ementa, relatório, voto e parte dispositiva . Tudo sem o devido realce do trecho que traz a tese a qual considera violadora do ordenamento jurídico. É certo que a SBDI-1 desta Corte tolera a reprodução, sem destaques, de capítulos concisos da decisão impugnada no recurso de revista. Mas tal não ocorre em relação à transcrição in totum e sem destaques de acordão cuja extensão alcança mais de 10 (dez) parágrafos. De fato emerge o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impondo-se, por isso mesmo, o não conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000087-56.2018.5.09.0322. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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