- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000852-55.2015.5.05.0221, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 04/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Conforme pontuado na decisão agravada, observa-se que a agravante não combateu a decisão denegatória do Recurso de Revista. In casu, verifica-se que os óbices opostos foram de ordem processual (inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST) , e a parte agravante limitou-se a renovar a matéria de fundo suscitada na Revista, sem tecer consideração alguma a respeito do motivo da obstaculização do Recurso de Revista. Incidem, de fato, os arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Confirmando os temos da decisão agravada, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a multa, por verificar que, de fato, a pretensão recursal não era a de sanar vícios, e sim buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000852-55.2015.5.05.0221. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 04/04/2022.)
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