JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0130540-80.2003.5.04.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
04/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0130540-80.2003.5.04.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 04/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR REALIZADO PELA TURMA. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SUPREMA CORTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA E À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130540-80.2003.5.04.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 04/04/2022.)
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