- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0130540-80.2003.5.04.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA, OBSERVANDO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE CASSOU O SEU ACÓRDÃO , E DETERMINOU QUE NOVO JULGAMENTO FOSSE PROFERIDO, ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADA, PORTANTO, A ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Examinando-se o teor das razões expostas pelo embargante, o que se constata é tão somente o inconformismo com a decisão proferida por esta Turma. Embargos de Declaração utilizados erroneamente como meio de impugnação e tentativa de revisão da tese jurídica fixada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0130540-80.2003.5.04.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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