- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020615-34.2018.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 06/04/2022
EMENTA: KA/pfs/eliz AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 FÉRIAS COLETIVAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À REGULARIDADE DO FRACIONAMENTO SEM PROVA DA EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, §§ 1º-A E 8º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Irretocável a decisão monocrática que apontou a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 3 - Verifica-se que foi transcrito nas razões do recurso de revista um pequeno trecho do acórdão proferido pelo TRT, quando do julgamento do recurso ordinário, que consigna apenas o seguinte: “ Dessarte, não existe a obrigatoriedade legal de ser arguida qualquer excepcionalidade para o fracionamento das férias coletivas, nem mesmo de que as concedidas num mesmo período a todos os empregados da empresa, podendo ser ela restrita a determinados setores. Por fim, destaco não haver qualquer razão para considerar a reclamada litigante de má-fé ”. 4 - Como se vê, a Corte regional se pronunciou sobre as condições para o fracionamento de férias coletivas , matéria que não é tratada diretamente nos dispositivos tidos por violados no recurso de revista (art. 7º, XVII, da CF; arts. 9º, 134, § 1º, e 137 da CLT), tampouco nas referidas Súmulas nos 328 e 450 do TST. Sendo assim, inviável a demonstração analítica das vulnerações apontadas, bem como da alegada divergência jurisprudencial. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020615-34.2018.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 06/04/2022.)
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