JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020595-34.2018.5.04.0234

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020595-34.2018.5.04.0234, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. ART. 134 E 139 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de se comprovar a situação de excepcionalidade, em caso de parcelamento de férias. O acórdão regional , embora aplique entendimento da Súmula 77 do TRT da 4ª Região , em que se afasta a exigibilidade da comprovação de excepcionalidade para o parcelamento de férias, registra também que o caso é de férias coletivas. A jurisprudência desta corte tem entendimento consolidado no sentido de não ser necessária a comprovação de excepcionalidade em parcelamento de férias coletivas . Precedentes. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020595-34.2018.5.04.0234. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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