- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-52.2015.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Assim, caberia ao segundo reclamado (Estado do Rio de Janeiro) o encargo de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam, do qual não se desincumbiu, sendo, inclusive considerado confesso quanto à matéria fática, ante a ausência na assentada inaugural. De toda sorte, não há como concluir que os documentos apresentados comprovem que a edilidade tenha agido de forma diligente e eficaz na fiscalização do contrato de prestação de serviço. Estes, na realidade, evidenciam que o ente público tinha ciência das irregularidades que ocorriam na execução do contrato desde setembro/2014 (id. 4b0f3df - Pág. 5), não tendo tomado medidas eficazes para solução das pendências. Ao contrário, muito embora soubesse que havia problemas com o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora, optou em prosseguir com o ajuste, permitindo a continuidade da prestação dos serviços por empresa que sabidamente não honrava os haveres trabalhistas, assumindo, assim, o ônus daí advindo.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público, pela ausência de provas de que o ente público fiscalizou o contrato de prestação de serviços, ônus que lhe competia, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Ademais, a condenação subsidiária do tomador de serviços alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula/TST nº 331, VI. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011462-52.2015.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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