JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000739-71.2016.5.22.0002

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

TST – Agravo Interno 0000739-71.2016.5.22.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo, com fundamento no art. 1.021 do CPC, para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. O fundamento adotado na decisão agravada com relação ao tópico recorrido foi o caráter infraconstitucional da matéria . Portanto, foi utilizado o juízo clássico de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000739-71.2016.5.22.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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