- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0010462-43.2017.5.15.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRJORNADA. No caso dos autos, o TRT, com base no conjunto probatório, principalmente na prova testemunhal, registrou que foram atendidos os requisitos para o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Na oportunidade, registrou que houve confirmação de que o intervalo intrajornada não era gozado na sua integralidade, e que foram afastados os cartões de ponto pré-assinalados, pois existente prova em contrário à realização do intervalo. No tocante às horas extras, pontuou, com base na prova testemunhal, que o horário de saída era assinalado pelo encarregado da empresa e não representava o verdadeiro horário cumprido. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que não são devidas as horas extras deferidas pelas instâncias inferiores, mesmo aquelas decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010462-43.2017.5.15.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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