JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010462-43.2017.5.15.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0010462-43.2017.5.15.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRJORNADA. No caso dos autos, o TRT, com base no conjunto probatório, principalmente na prova testemunhal, registrou que foram atendidos os requisitos para o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Na oportunidade, registrou que houve confirmação de que o intervalo intrajornada não era gozado na sua integralidade, e que foram afastados os cartões de ponto pré-assinalados, pois existente prova em contrário à realização do intervalo. No tocante às horas extras, pontuou, com base na prova testemunhal, que o horário de saída era assinalado pelo encarregado da empresa e não representava o verdadeiro horário cumprido. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, de que não são devidas as horas extras deferidas pelas instâncias inferiores, mesmo aquelas decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010462-43.2017.5.15.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000352-46.2018.5.23.0006

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/10/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que re…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-02.2019.5.20.0002

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, ao transportar grande quantia de dinheiro de forma habitual e sem um mínimo de segurança, o empregado estava exposto ao risco de assalto e violência. Nos termos da Lei nº 7.…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-66.2013.5.15.0067

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/04/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À SITUAÇÃO DE RISCO. DANO IN RE IPSA . Esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, sem o devido preparo e proteção, uma vez que é submetido a uma situação de risco maior do que aquela inerente à função para a qual foi contratado. Logo, ao exigir do emprega…

Recurso de Revista 0024404-13.2017.5.24.0007

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 05/11/2021

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente de…

Recurso de Revista 0016966-31.2017.5.16.0015

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 16/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.