JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000110-34.2010.5.10.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000110-34.2010.5.10.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, partindo-se da premissa consignada na decisão embargada, no sentido de que não restou evidenciada pela Corte Regional a conduta culposa do Poder Público tomador de serviços, observa-se que a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade atribuída à segunda ré, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Destaca-se, por fim, que em relação ao único aresto colacionado, por meio do qual a parte pretende demonstrar o dissenso pretoriano mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, incide o óbice da Súmula nº 337, I, "a", e III, desta Corte, pois a ré não juntou certidão ou cópia autenticada da íntegra do documento . A mera indicação do DEJT não atende ao requisito de validade inserto na referida Súmula, pois no DEJT somente se publicam a ementa e o dispositivo. A URL indicada pela ré não conduz à íntegra do respectivo acórdão. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000110-34.2010.5.10.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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