- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0003403-71.2015.5.12.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. TEMPO ÍNFIMO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para condená-la ao pagamento de horas extras em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada nos dias em que as variações de minutos forem superiores ao limite estabelecido pelo artigo 58, § 1º, da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/03/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Dessa forma, em atendimento a tese jurídica fixada por esta Corte Superior, nos dias em que fora ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora a título de intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Diante do acima exposto, a decisão regional que aplicou, de forma analógica, o artigo 58, § 1º, da CLT, o fez em contrariedade à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Sumula 437, I, do TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003403-71.2015.5.12.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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