JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010594-53.2017.5.15.0093

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010594-53.2017.5.15.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA. MATÉRIA FÁTICA . Discute-se, nos autos, se a redução do intervalo intrajornada em alguns minutos atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, de modo a garantir o pagamento das horas extras pertinentes. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Entretanto, no caso dos autos, a Corte de origem não informa o tempo efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, circunstância que impede a verificação do acerto ou não da decisão regional, em face do óbice da Súmula 126 desta Corte. Nesse passo, não há como se verificar a alegada ofensa ao preceito de lei indicado ou contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial suscitados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010594-53.2017.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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