- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000259-97.2021.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM A UTILIDADE E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0008501-32.2004.5.05.0003, determinou a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do impetrante-paciente. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se que a insurgência do impetrante volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção do passaporte e da CNH' s, é admissível a presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo , sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo artigo 5º, XV, da CF. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que o impetrante possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. 5. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução, conforme precedentes desta Corte. De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito matriz, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão dos documentos do impetrante e a satisfação dos créditos trabalhista.Assim, a determinação de suspensão do passaporte e CNH revela-se abusiva. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do impetrante . Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-97.2021.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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