- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021128-04.2017.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o ente publico não procedeu a uma fiscalização eficiente do contrato de prestação de serviços, demonstrando sua culpa in vigilando . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da análise das provas dos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. MORA REITERADA A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mora sistemática no pagamento é prova suficiente da existência de uma incerteza permanente do empregado quanto a auferir a contraprestação na data certa, o que gera inequívoco constrangimento ilegal, abalo emocional e transtorno psicológico, ante a premente necessidade de honrar seus compromissos e viabilizar o seu sustento. No presente caso, o excerto reproduzido consignou que restou " comprovado o atraso sistemático dos salários do trabalhador ", sendo inviável a reforma da decisão pelo óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e provas dos autos seria possível verificar que não houve mora reiterada do pagamento dos salários e, assim, excluir a indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021128-04.2017.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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