JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021736-16.2016.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021736-16.2016.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Apesar disso, o segundo reclamado não trouxe aos autos documentação capaz de demonstrar tenha havido controle satisfatório quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Tanto assim, que apurado na sentença pagamento de salários em atraso, e o não pagamento das verbas rescisórias. Veja-se que a primeira reclamada foi considerada revel e confessa, o que reforça ainda mais sua inidoneidade e a culpa in vigilando do recorrente" (pág. 285). Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de prova da efetiva fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331. Incide, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL NÃO REITERADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante de possível violação do artigo 818, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL NÃO REITERADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o inadimplemento de apenas dois meses de salário, bem como das verbas rescisórias, gera dano moral in re ipsa. Por não trazer nenhum elemento que comprove o dano ao patrimônio moral do reclamante, a decisão deve ser reformada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido . CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021736-16.2016.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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