JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000332-96.2010.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Recurso de Embargos 0000332-96.2010.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do TST. No caso, os arestos colacionados para confronto de teses foram apresentados sem observância da Súmula 337 do TST, a levar em conta a redação vigente na data da interposição do recurso, em novembro de 2011, e a atual. Embora originários de Turma diversas da prolatora do acórdão recorrido, não houve indicação da fonte de publicação. Acrescente-se que a cópia da íntegra desses julgados juntada com as razões recursais não serve ao fim colimado, porquanto carece de autenticação na forma do art. 830 da CLT. Recurso de embargos da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000332-96.2010.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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