- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Embargos 0000825-49.2010.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do TST. No caso, o aresto colacionado para confronto de teses foi apresentado sem observância da Súmula 337 do TST, a levar em conta a redação vigente na data da interposição do recurso, em maio de 2012, e a atual. Embora originário de Turma diversa da prolatora do acórdão recorrido, não houve indicação da fonte de publicação. Acrescente-se que a cópia da íntegra desse julgado juntada com as razões recursais não serve ao fim colimado, porquanto carece de autenticação na forma do art. 830 da CLT. Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000825-49.2010.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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