- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001344-38.2019.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de franquia. II. Demonstrada contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou, como no caso dos autos, de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Portanto, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de contrato de franquia, assim definido como " o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício " (art. 2º da Lei nº 8.955/1994). Isso porque, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que as empresas firmaram entre si contrato de franquia. Ainda assim, a Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada OI S.A. , em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. IV . O fato de o contrato de franquia firmado pelas Reclamadas obrigar as franqueadas a seguirem rigorosamente todas as instruções de funcionamento das lojas e condições de vendas dos produtos e serviços que forem estabelecidas pela Reclamada Recorrente, ou a exigência de relatórios sobre a venda de produtos e demonstrativos mensais da franqueada, em nada altera a conclusão ora exposta, uma vez que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. V. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada OI S.A., a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001344-38.2019.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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