JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000391-35.2016.5.10.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000391-35.2016.5.10.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas . CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Embora o acórdão Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa sua conclusão, na medida em que as únicas matérias que foram objeto de apreciação recursal dizem respeito à estabilidade provisória da gestante, diferenças salariais com base em instrumento convencional firmado depois da ruptura contratual e multa por atraso na quitação das rescisórias, essa última, destaque-se, excluída da condenação. 2. As parcelas acima referidas não têm qualquer relação com eventual ineficácia da fiscalização, não sendo possível aplicar, no caso dos autos, o precedente SBDI-I desta Corte Superior, firmado no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, pelo qual " equivale a inexistência de fiscalização a "fiscalização ineficaz", assim entendida como aquela que não logrou coibir o inadimplemento de parcelas salariais, no curso do contrato de trabalho ", pois o acórdão Regional não traz notícias de inadimplemento de parcelas salariais no curso do contrato de trabalho. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000391-35.2016.5.10.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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