JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-71.2018.5.10.0801

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-71.2018.5.10.0801, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DIVIDIDA. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que " diante de tais informações, resta claro que as pausas para uso do banheiro eram limitadas na medida em que, no contexto do sistema de avaliação e premiações, implantado pela empregadora, os operadores eram constrangidos, seja por seus supervisores ou por seus próprios colegas, a reduzirem ao máximo o tempo de ausência de seus postos de trabalho, a fim de garantir melhores avaliações e, com isso, obter as premiações. A situação delineada já é conhecida desta Corte por se repetir em relação a inúmeros trabalhadores da empresa reclamada, conforme se verifica, por exemplo, no precedente desta Turma: RO 0000182-48.2016.5.10.0801, Relator Desembargador Ribamar Lima Júnior, julgado em 18/04/2018" . E , ainda, " no tocante ao valor da indenização, evidenciado o dano extrapatrimonial, é devida a reparação proporcional e compatível, conforme balizas legais. No caso, levando-se também em conta o caráter pedagógico da reparação, a vedação de enriquecimento sem causa e os precedentes desta Turma, tenho por razoável o valor da indenização (R$10.000,00)" . Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . QUANTUM ARBITRADO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentou a decisão nas provas analisadas, consignando que a " situação delineada já é conhecida desta Corte por se repetir em relação a inúmeros trabalhadores da empresa reclamada". Em relação ao valor arbitrado, explicitou que o valor é razoável, visto ter levado em conta o caráter pedagógico da reparação, a vedação de enriquecimento sem causa e os precedentes daquele Regional. A Tel Centro de Contatos insurge-se contra o acórdão regional afirmando, em resumo, que não existia restrição do uso do banheiro e, ainda, que " caso seja mantido o valor fixado no acórdão vergastado, estará caracterizado a completa distorção do instituto jurídico da reparação por danos morais, posto que não foi para essas situações que fora criado". Com efeito, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-71.2018.5.10.0801. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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