- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-60.2021.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO USO DE BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional, após profunda incursão probatória, concluiu pela existência de dano extrapatrimonial, na medida em que a autora sofreu controle desproporcional no tocante às pausas para uso do banheiro, a fim de atender suas necessidades fisiológicas. Posto no v. acórdão recorrido que a prova testemunhal revelou que “ as pausas para idas ao sanitário eram controladas em parâmetros desproporcionais , sendo definidos poucos intervalos diários de ínfimos minutos, não suficientes às necessidades fisiológicas da empregada, assim considerando o "homem médio ", bem como o “ controle excessivo quanto à permanência nos sanitários com, inclusive, estabelecimento de ranking para tal finalidade .”, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Preservados os arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, V e X, da CF/88, visto que, conforme apreciação da Corte Regional, os elementos probatórios demonstraram a existência de dano, por ato ilícito do empregador, que, por consequência jurídica natural, ocasionou a obrigação de reparação. Quanto aos arestos válidos colacionados, verifica-se que a ré não promoveu o indispensável cotejo analítico de teses, exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. Impossibilidade de reanálise probatória. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. VALOR NÃO ÍNFIMO NEM EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em relação aos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial, o Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que só podem ser modificados nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso dos autos. Na vertente hipótese, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-o compatível com a extensão do dano sofrido, bem como capaz de oferecer à vítima compensação que atenue seu sofrimento e de dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita . Não se infere a necessidade de intervenção excepcional desta col. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos, pois, os arts. 944 do Código Civil e 5º, V e X, da CR. No que se refere aos arts. 223-C, 223-D e 223-G, I ao XII, e parágrafo único, I ao IV, da CLT, a Corte Regional, na quantificação do valor indenizatório, não examinou a questão à luz de tais preceitos de lei, incidindo a Súmula 297, I, do TST. Em relação aos arestos válidos colacionados, não foram atendidas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000105-60.2021.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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