JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011746-02.2015.5.18.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011746-02.2015.5.18.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal na qual suscitada a negativa de prestação jurisdicional, porém sem perspectiva de procedência, ante a fundamentação do acórdão. Trata-se de controvérsia sobre ofensa ao comando sentencial que determina o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade. O Regional, com base na coisa julgada material, entendeu que o título executivo judicial é específico em condenar a ECT a pagar reflexos do adicional de periculosidade em anuênios, adicional noturno e horas extras. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 7º, XXVI, da CF. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011746-02.2015.5.18.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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