- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000928-88.2017.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto já sob a égide das Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, e, não obstante, não atende às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto a recorrente limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional em face do qual a parte opôs os embargos declaratórios. De sorte que, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, IV, da CLT, a parte recorrente não permite que se verifique a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal Regional. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, por fundamento diverso. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA PARA A DISPENSA. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, por fundamento diverso. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. No particular, observa-se que o trecho indicado no recurso de revista em verdade não encerra qualquer tese a propósito dos motivos que ensejaram a adoção deste ou daquele índice de correção monetária pelo Tribunal Regional. Cumpria à recorrente transcrever e rebater os fundamentos que conduziram à adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT, também quanto ao tema. Agravo conhecido e desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000928-88.2017.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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