JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001004-74.2018.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 1001004-74.2018.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegura ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que "sob a ótica da Sumula 372 do C.TST, a obreira, de fato, teria direito à incorporação da gratificação de função, por ter implementado o requisito temporal e por não estar configurado o justo motivo para a reversão do cargo" . No entanto, concluiu que, na data da reversão ao cargo efetivo (2/5/2018) já estava em vigor a nova diretriz conferida à matéria, prevista no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017 , segundo a qual "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função ". Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372 do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), como entendeu o Tribunal Regional, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a autora faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela habitual e continuamente paga, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001004-74.2018.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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