JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-18.2020.5.10.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-18.2020.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se da decisão regional que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo trabalhador, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Por fim, com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, cumpre registrar que a referida Súmula reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada por meio das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000358-18.2020.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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