JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001145-67.2016.5.05.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0001145-67.2016.5.05.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando os motivos pelos quais entendeu serem devidas horas extras à parte reclamante, registrando que "a prova testemunhal produzida pelo autor corroborou a tese obreira de que os cartões de ponto não refletiam a real jornada cumprida pelos empregados da Reclamada", assim como que "não consta dos autos norma coletiva que autorize o regime de compensação com jornada 12X36". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão no que diz respeito às provas dos autos, mormente no que tange à ausência de norma coletiva chancelando o regime de compensação, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001145-67.2016.5.05.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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