JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000675-16.2017.5.05.0191

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000675-16.2017.5.05.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, na hipótese, não se vislumbra omissão de nenhum elemento fático que se entenda imprescindível para dar desfecho diferente à questão. A parte recorrente se limita a alegação de que , no tocante ao deferimento de horas extras, houve julgamento extra petita, questão, portanto, eminentemente jurídica. Acrescente-se, ainda, que eventual erro de procedimento do TRT quanto a julgamento fora dos limites da lide atrairia a incidência da Orientação jurisprudencial n°119 da SBDI-1 do C. TST, que dispensa o prequestionamento explícito quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula nº 297 do TST. Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000675-16.2017.5.05.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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